Covid-19: Medidas do novo estado de emergência aplicam-se nos Açores
2020-11-23 19:02:02 | Lusa
As medidas decretadas pelo Governo da República para serem aplicadas no âmbito do novo estado de emergência, devido à pandemia de covid-19, também se aplicam nos Açores, revelou à Lusa fonte do gabinete do representante da República naquele arquipélago.
O decreto do Governo que regulamenta a aplicação do novo estado de emergência, entre as 00:00 de terça-feira, 24 de novembro, e as 23:59 de 08 de dezembro, refere que o disposto entre os artigos 3.º e 31.º e entre os artigos 45.º e 53.º "é aplicável a todo o território nacional".
Os Açores não têm concelhos com mais de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 15 dias, de acordo com o relatório mais recente da Direção-Geral da Saúde, por isso não são abrangidos pelas medidas mais restritivas, aplicadas aos concelhos de risco elevado, risco muito elevado e risco extremo, mas ficam sujeitos às restantes medidas.
Nesse sentido, na região será também proibido "circular para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23:00 do dia 27 de novembro e as 05:00 do dia 02 de dezembro e entre as 23:00 do dia 04 de dezembro e as 23:59 do dia 08 de dezembro, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa".
Existe um conjunto de 10 exceções a esta proibição, como as deslocações para desempenho de funções profissionais, deslocações de titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República e "pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais", deslocações de ministros de culto, de pessoal das missões diplomáticas, deslocações para estabelecimentos escolares e para centros de dia, "deslocações necessárias para saída de território nacional continental", deslocações de "cidadãos não residentes para locais de permanência comprovada", deslocações "por outras razões familiares imperativas, como partilha de responsabilidades parentais", e o retorno ao domicílio.
Também será "concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 07 de dezembro".
Quanto aos serviços da administração pública regional, terá de ser o executivo açoriano, que toma posse esta terça-feira, a decidir se concede ou não tolerância de ponto.
Nos Açores ficam igualmente "suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário" de todos os graus de ensino, nos dias 30 de novembro e 07 de dezembro.
Passará a ser também obrigatório na região o "uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável".
Aplicam-se igualmente nos Açores as restantes medidas anteriormente adotadas como a limitação indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado nos estabelecimentos comerciais, a limitação da lotação dos restaurantes a 50% da sua capacidade, com grupos limitados a seis pessoas (salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar), e o distanciamento entre espetadores nos espetáculos.
Entre outras medidas, podem também ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos, podendo ser impedido o acesso a estes locais se a pessoa recusar a medição de temperatura corporal ou apresente um resultado superior a 38°C.
Podem ainda ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico do coronavírus SARS-CoV-2 os acessos a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais, estabelecimentos prisionais, e a entrada e a saída de território nacional - por via aérea ou marítima - e outros locais.
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, os doentes com covid-19, os infetados com SARS-CoV-2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.