Covid-19: Açores prolongam calamidade pública em cinco ilhas até dia 08
2020-12-01 11:36:36 | Lusa
O Governo dos Açores deliberou hoje a prorrogação até dia 08 da situação de calamidade pública nas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial por causa da covid-19.
A informação consta de nota enviada à imprensa no seguimento de uma reunião do Conselho de Governo na noite de segunda-feira.
Para além da prorrogação da declaração da situação de calamidade pública naquelas cinco ilhas, foi prolongada também a situação de contingência na Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Comunicado das Deliberações do Conselho do Governo
No seguimento da monitorização permanente feita à situação da pandemia de COVID-19 na Região Autónoma dos Açores, à data de hoje, existe um total de 407 casos positivos ativos, dos quais 1 na ilha de Santa Maria, 288 na ilha de São Miguel, 110 na ilha Terceira, 1 na ilha de São Jorge, 2 na ilha do Pico, 3 na ilha do Faial e 2 na ilha das Flores.
Acresce que, perante a evolução a nível internacional e nacional, com a declaração do estado de emergência para todo o território nacional, e tendo em conta as ligações aéreas do exterior às ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial, passa a justificar-se a prorrogação da declaração da situação de calamidade pública nestas ilhas, bem como a prorrogação da declaração da situação contingência nas ilhas Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Assim, nos termos das alíneas c) do n.º 2 do artigo 59.º e b) do n.º 2 do artigo 66.º e a), b), d), e) e l) do n.º 1 do artigo 90.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei de Bases da Proteção Civil, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, os Capítulos IV e V do Regulamento Sanitário Internacional, aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 299/71, de 13 de julho, conjugados com os artigos 6.º e 9.º a 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, com o artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, na sua redação atual, e com as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º e c), d) g) e l) do artigo 7.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de setembro, na redação em vigor, ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores e a Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional de Freguesias, o Governo dos Açores, em reunião extraordinária do Conselho do Governo realizada, por videoconferência, resolve:
1. Determinar, para vigorar em toda a Região Autónoma dos Açores, no período entre as 00:00 horas do dia 02 de dezembro e as 23:59 horas do dia 8 de dezembro, o seguinte:
a) O encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
b) O encerramento, a partir das 22:00 horas, dos bares e outros estabelecimentos de bebidas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada;
c) A partir das 22:00 horas, e até às 06:00 horas do dia seguinte, os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
d) O encerramento dos Centros de Convívio e suspensão de visitas a utentes de Estruturas Residenciais para Idosos, salvo situações excecionais, com limitação a um visitante, em horário restrito, e desde que observadas as regras de uso de máscara, de distanciamento físico e de etiqueta respiratória definidas pela Autoridade de Saúde Regional;
e) A suspensão de todas as deslocações, inter ilhas e para fora do Arquipélago, de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
f) A suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) A suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, e recomendação dirigida a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, e privadas para a não realização de eventos abertos ao público;
h) A suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.
2. Recomendar às autarquias locais a sinalização, junto das forças de segurança e entidades inspetivas competentes, do não cumprimento das regras previstas no número anterior, bem como com as que decorram de orientações da autoridade de saúde regional.
3. Determinar, ao nível de prontidão e resposta, no âmbito do Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores, entre as 00:00 horas, do dia 02 de dezembro, e as 23:59 horas do dia 8 de dezembro:
a) A prorrogação da declaração da situação de calamidade pública, nas Ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Pico e Faial;
b) A prorrogação da declaração da situação de contingência, nas Ilhas Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
4. No caso de passageiros que desembarquem na Região:
a) Recomendar que, até à obtenção do resultado do teste de despiste ao SARS-COV-2, realizado ao 6.º dia, limitem as deslocações ao essencial e cumprir as regras de uso de máscara, de distanciamento físico e de etiqueta respiratória definidas pela autoridade de saúde regional;
b) Quando pretendam deslocar-se para outra(s) ilha(s), os passageiros devem comunicar essa intenção, à chegada, à autoridade de saúde, através de preenchimento de declaração para o efeito e, quando chegados à ilha de destino final, devem contactar a autoridade de saúde concelhia para realização do teste de despiste ao SARS-COV-2, ao sexto dia, a contar da data de realização do teste realizado nas 72h anteriores ao embarque para a Região.
5. Relativamente às deslocações inter-ilhas, recomendar que se limitem ao essencial, devendo cumprir as regras de uso de máscara, de distanciamento físico e de etiqueta respiratória definidas pela autoridade de saúde regional.
6. Determinar que a execução do disposto no n.º 3 desta Resolução é coordenada, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, ficando o mesmo, desde já, autorizado a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração regional.
7. Os encargos resultantes do alojamento, para além do inicialmente contratado pelos passageiros desembarcados na Região, nos termos do n.º 4, para cumprimento de confinamento obrigatório derivado de resultado POSITIVO ao SARS-CoV-2, bem como para isolamento profilático, determinado pela autoridade de saúde, são assumidos pela Região, nos termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças, saúde e turismo.
8. O não cumprimento do confinamento obrigatório ou do isolamento profilático, quando determinado pela autoridade de saúde regional, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde do concelho onde resida ou esteja alojado, de queixa pela prática do crime de desobediência.
9. As medidas previstas na presente Resolução podem ser revertidas ou anuladas, a qualquer momento, tendo em conta a evolução da situação da pandemia do COVID-19 na Região.
10. Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A, de 22 de novembro, a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 horas, do dia 01 de dezembro até às 23:59 do dia 8 de dezembro.