Covid 19: MEDIDAS EM VIGOR
2021-01-30 12:27:39 | RHA
BAIXO RISCO
Em vigor nos concelhos das ilhas do Corvo, Flores, São Jorge, Pico, Graciosa e Santa Maria
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de oito pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Limitação a um número máximo de oito pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e lotação máxima de 2/3 da respetiva capacidade;
c) Encerramento de todos os estabelecimentos de bebidas e similares, com espaços de dança;
d) Encerramento, a partir das 22:00 horas, de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
e) Os postos de abastecimento de combustíveis podem manter o respetivo funcionamento a partir das 22:00 horas e até às 06:00 horas do dia seguinte, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos;
f) Encerramento dos Centros de Convívio de Idosos e a recomendação de permanência dos utentes das Estruturas Residenciais para Idosos e Unidades de Cuidados Continuados nas respetivas instituições, e, nos casos em que se verifique a saída de algum utente, o respetivo regresso à instituição em causa fica sujeito às regras impostas pela Autoridade de Saúde Regional;
g) Suspensão de todas as deslocações, interilhas e para fora do arquipélago de trabalhadores da administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, em serviço, salvo se absolutamente imprescindíveis, e a recomendação a outras entidades públicas e privadas da Região que adotem iguais procedimentos quanto à deslocação dos seus trabalhadores para o exterior da Região, sem prejuízo das deslocações dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
h) Suspensão de todas as deslocações ao arquipélago de entidades externas solicitadas pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, salvo se absolutamente imprescindíveis, desde que autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional;
i) Suspensão da realização de eventos públicos promovidos pela administração regional, incluindo institutos públicos e empresas públicas, estendendo-se essa recomendação a todas as entidades públicas, nomeadamente autarquias locais, bem como às entidades do setor privado, exortando para a não realização de eventos abertos ao público;
j) Limitação da presença de público em eventos e competições desportivas a ¼ da respetiva lotação, garantindo as regras de distanciamento social.
MÉDIO RISCO
Em vigor nos concelhos de Angra do Heroísmo, Horta, Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação e Praia da Vitória
a) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de seis pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
b) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 20:00 horas, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização de eventos, exceto para efeitos de take away ou entrega ao domicílio;
c) Limitação de um número máximo de seis pessoas por mesa nos restaurantes e cafés, salvo se do mesmo agregado familiar, e lotação máxima de 1/2 da respetiva capacidade;
d) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas, exceto se em serviço de restaurante;
e) Proibição de visitas aos idosos e utentes residentes nas Estruturas Residenciais para Idosos, nas Unidades de Cuidados Continuados e nas Casas de Saúde, bem como aos utentes das Estruturas Residenciais para Pessoas com Deficiência;
f) Suspensão da abertura ao público em eventos e competições desportivas.
g) Aplicação do modelo de ensino à distância para os níveis correspondentes ao terceiro ciclo e ao ensino secundário e escolas de condução, permitindo-se o ensino presencial para o pré-escolar e primeiro e segundo ciclos. Esta medida aplica-se apenas nos concelhos com médio risco das ilhas em que se verifique transmissão comunitária e em que 1/3 dos concelhos sejam considerados de alto risco (no caso concreto, na ilha de São Miguel, nos concelhos de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada e Povoação).
ALTO RISCO
Em vigor nos Concelhos da Ribeira Grande e Vila Franca do Campo
a) Regime de teletrabalho nas atividades e funções em que o mesmo seja exequível, para os profissionais que sofram de alguma patologia que constitua comorbilidade de risco ao vírus SARS-CoV-2, certificada mediante avaliação fundamentada pela medicina do trabalho ou, na falta desta, por declaração passada por médico assistente que expresse, justificada e claramente, a necessidade da aplicação do regime de teletrabalho para o trabalhador, bem como para um dos progenitores de crianças até aos 12 anos de idade que estejam em regime de ensino a distância ou em creches, jardins de infância e ATL encerrados, desde que o requeira;
b) No caso de não ser possível a implementação do teletrabalho, é recomendado o desfasamento de horário;
c) Limitação de ajuntamentos na via pública de um número máximo de quatro pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar;
d) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 horas, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, e lotação máxima de 1/3 da respetiva capacidade;
e) A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção dos fornecimentos de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos respetivos serviços de restauração;
f) Implementação do regime de ensino à distância em todos os estabelecimentos de ensino que se possam manter abertos;
g) Encerramento de creches e ATL;
h) Proibição da circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública entre as 20:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte nos dias de semana e entre as 15:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte ao fim de semana, salvo o disposto no n.º 4;
i) Sem prejuízo das alíneas d) e e), encerramento de toda a atividade comercial às 20:00 horas durante a semana e às 15:00 horas ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas médicas e consultórios, postos de abastecimento de combustíveis com venda ao postigo, lojas de conveniência de venda de bens essenciais integrados em postos de combustíveis, ou não, estabelecimentos situados no interior dos aeroportos da Região, em área localizada após o rastreio e controlo de segurança dos passageiros, que podem laborar após aquelas horas;
j) Encerramento de ginásios e piscinas cobertas, ficando proibidas as práticas desportivas nestes espaços;
k) Encerramento de casinos e de estabelecimentos de jogos de fortuna e azar;
l) A realização de funerais, só podendo ocorrer até às 20:00 horas em dias de semana e às 15:00 horas ao fim de semana, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e as regras de distanciamento social, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério, não podendo deste limite resultar a impossibilidade da presença de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes e afins.
A proibição de circulação na via publica, tem as seguintes exceções:
a) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
b) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeadamente para o cumprimento de responsabilidades parentais;
c) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
d) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das forças armadas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
e) Deslocações para urgências veterinárias;
f) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes, empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
g) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essenciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao local de descarga;
h) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática, mediante a apresentação da devida credencial da entidade responsável;
i) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgotos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e carácter urgente que sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
j) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia; cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofármacos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores; cartão de sócio parcelário agrícola;
k) Deslocações para o exercício de atividades do sector da pesca, desde que não acedam a qualquer outro porto da Região;
l) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a apresentação de documento comprovativo;
m) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espaços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;
n) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que realizados na proximidade da residência;
o) Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
p) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
q) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
r) Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamentadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde regionais;
s) Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;
t) Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres;
u) Deslocações para o exercício de direito de voto.
CERCAS SANITÁRIAS
Sem alterações.
VIAGENS
VIAGENS CONTINENTE/MADEIRA – AÇORES
No caso de realizar uma viagem Continente/Madeira – Açores, necessita de realizar teste COVID19 pela metodologia RT-PCR até 72 horas antes da viagem num dos laboratórios convencionados com o Governo Regional, e só com um resultado negativo poderá viajar.
Laboratórios com convenção no Continente/Madeira
Todos os testes realizados no âmbito de deslocações para os Açores num dos laboratórios convencionados são pagos pelo Governo Regional dos Açores. Depois de marcar o seu teste, deve comparecer no laboratório à hora e dia indicado, seguindo as informações dadas.
Se o seu resultado for positivo, não se dirija ao aeroporto e contacte a Linha de SNS24 através do contacto 808 24 24 24.
Se o seu resultado for negativo, poderá viajar e deve registar a sua viagem na plataforma My Safe Azores (https://mysafeazores.com) para permitir um mais rápido controlo à chegada aos Açores.
São exceções à obrigatoriedade de apresentação do teste:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 72 horas;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de noventa dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
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VIAGENS INTER ILHAS COM PARTIDA DE SÃO MIGUEL E TERCEIRA
No caso de realizar uma viagem inter-ilhas com partida de São Miguel ou Terceira e destino a qualquer uma das outras sete ilhas que não estas duas, deve realizar teste COVID19, pela metodologia RT-PCR, até 72 horas antes do embarque e só com um resultado negativo poderá viajar.
Deve realizar a marcação do teste telefonicamente e comparecer no laboratório, seguindo as instruções que lhe vão dar, através de um dos contactos abaixo:
Ilha de São Miguel
Ponta Delgada
Germano de Sousa – Travessa da Graça 1-3 – 930573354, 296284713;
Maria Teresa Paiva Forjaz Sampaio, Lda. – Rua Padre César Augusto Ferreira Cabido n.º 37, 9500-338 – 296650960.
Lagoa
Germano de Sousa – Centro de rastreio à COVID-19 – Tecnoparque da Lagoa – 930573354, 296284713.
Ilha da Terceira
• Angra do Heroísmo:
o Laboratório Brum&Freitas, Lda. - Rua da Palha nº 56-1º, 9700-144 – 295215590;
o Labocentro - Carreira dos Cavalos, 45, 9700-167 – 295213337.
• Praia da Vitória:
o Laboratório Brum&Freitas, Lda. – Rua Gervásio Lima, n. º1, 9760-472 – 295543011;
o Labocentro - Rua da Artesia, 27 A, 9760-586 – 967140441, 295543000.
Se o seu resultado for positivo, não se dirija ao aeroporto e contacte a Linha de Saúde Açores através do 808 24 60 24.
Se o seu resultado for negativo, poderá viajar e deve registar a sua viagem na plataforma My Safe Azores (https://mysafeazores.com) para permitir um mais rápido e eficiente controlo.
São exceções à obrigatoriedade de apresentação do teste:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à ilha de destino;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de noventa dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino, comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter -se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT -PCR, à chegada, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida nas ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão e que, por motivos de atraso ou de cancelamento da viagem, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter -se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
g) Passageiros com partida numa ilha considerada de menor risco de transmissão e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos de ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, desde que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais;
h) Passageiros com partida numa ilha classificada como de menor risco de transmissão e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter -se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
i) Passageiros com partida do território continental ou da Região Autónoma da Madeira e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas classificadas como de maior risco de transmissão, nestas circulando do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em uso nos aeroportos nacionais, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
j) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», na aceção terminológica em vigor nos aeroportos nacionais, bem como as que se desloquem em serviço, com partida nas ilhas classificadas como de maior risco de transmissão, e a estas regressem sem terem saído da aeronave;
k) Passageiros que se desloquem de qualquer ilha classificada como de menor risco de transmissão com destino às ilhas classificadas como de alto e médio risco de transmissão, regressando no período de até 72 horas, ficando, nesse momento, obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, bem como ao isolamento profilático, até lhes ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
Informações gerais para viagens:
1. O relatório do exame realizado até 72 horas antes da partido do voo, deve conter as seguintes informações:
a) Identificação do passageiro;
b) Nome do laboratório onde o mesmo foi realizado com menção à respetiva certificação;
c) Referência à utilização da metodologia RT-PCR;
d) Data de realização do teste;
e) Resultado do teste como “negativo”
2. Deve apresentar o resultado do exame no momento em check-in em formato digital ou físico, excluindo-se o formato SMS.
3. Prolongando-se a estadia em qualquer uma das ilhas do arquipélago por sete ou mais dias, ou por treze ou mais dias, o passageiro deve, no 6.º e no 12.º dias, respetivamente, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2, contactar a autoridade de saúde do concelho em que reside ou está alojado, com o objetivo de proceder à realização de novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe é comunicado, pelos meios assumidos por essa entidade.